Há tempos nosso escritório vem ressaltando que a quimioterapia de uso oral pode e deve ser coberta pelo plano de saúde, pois o fato de ser um medicamento de uso domiciliar ou não constar do Rol de procedimentos da ANS ou das DUT – Diretrizes de utilização, não impedem a obrigatoriedade de fornecimento.
Vale lembrar que o Rol da ANS é um rol de cobertura mínima obrigatória e seu conteúdo não deve ser considerado taxativo. Também devemos considerar que já é pacífico o entendimento em nosso ordenamento jurídico que todos os procedimentos ou medicamentos necessários para o tratamento da doença que contenha o código CID-10, deve ser coberta pelo convênio médico, conforme súmula do TJSP- Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”
E não poderia ser diferente o entendimento do nosso judiciário, pois se a lei que rege os planos de saúde (LEI 9656/98) em seu artigo 10 estabelece que o plano é obrigado a assegurar cobertura de tratamento para TODAS as doenças elencadas na CID-10, por óbvio todo medicamento ou procedimento que tem por objetivo a cura ou controle da doença, deve ser coberto.
Se o texto for aprovado na câmara irá beneficiar mais de 50mil pessoas que não irão mais precisar buscar no judiciário a cobertura para o medicamento de quimioterapia oral, é o caso dos usuários do medicamento “XELODA”.
Infelizmente enquanto não for aprovado pela câmara os usuários que tiverem seus pedidos negados, ainda terão que buscar o judiciário…
Veja abaixo um caso de nosso escritório em que nossa cliente conseguiu através de uma liminar a liberação do medicamento de quimioterapia oral.
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