Prestação de Contas Sobre Taxa Recolhida
Construtora é condenada a prestação de contas sobre taxa recolhida por moradores de condomínio.
Uma construtora da região do Grande ABC Paulista foi condenada, em primeira instância, a prestar contas dos valores que recolheu de consumidora a fim de realizar benfeitorias em empreendimento imobiliário que estava em fase final de edificação.
No caso em tela, antes da implantação do condomínio foi instituída a referida taxa e todos os titulares de unidades no empreendimento a recolheram até o dia 30/07/2013.
Entretanto, apesar das constantes solicitações, a construtora nunca prestou contas dos valores arrecadados, impossibilitando os moradores de acompanhar a aplicação do montante.
Diante desse cenário, a construtora foi condenada a prestar contas no prazo de 15 dias:
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a ação, condenando a requerida a apresentar as contas referentes ao rateio realizado entre agosto de 2011 a setembro de 2013, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar, consoante art. 550, parágrafo 5º, do Novo Código de Processo Civil.
O administrador de bens ou valores alheios tem o dever legal de prestar contas sempre que demandado. A transparência e a boa-fé devem permear todas as relações jurídicas, logo, qualquer resistência ou desídia nessa prestação pode ser suprida judicialmente por meio de ação de exigir contas.