Direito de permanecer internado em clínica
Dependente químico obtém na justiça o direito de permanecer internado em clínica não mais coberta pelo Plano de Saúde.
Decisão provisória de Juízo do Foro Central de São Paulo ordenou a permanência de dependente químico em clínica particular que foi descredenciada de seu plano de saúde. Com a saúde debilitada em razão do uso de entorpecentes e de diversas infecções associadas ao vírus do HIV, a Justiça achou por bem determinar a continuidade do tratamento do consumidor na clínica de reabilitação em que esteve internado desde o final do ano passado:
(…) Ademais, em caso de urgência, o direito à saúde deve preponderar sobre regras contratuais.
Presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano,
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré a se abster de interromper a prestação de serviços de internação do autor (…) em clínica de reabilitação, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 500,00, até o limite de R$30.000,00. Oficie-se
Em situações como essa, o Judiciário costuma entender que o direito à saúde deve preponderar sobre as regras contratuais e a urgência do caso justifica a concessão da medida liminar, ou seja, decisão tomada antes mesmo da operadora de planos de saúde se manifestar no processo.
É muito comum os planos de saúde descredenciarem clínicas, hospitais, médicos etc. deixando os pacientes desamparados quanto à continuidade de seus respectivos tratamentos com profissionais de sua confiança e que já conheciam todas as particularidades do seu caso.
Nessas hipóteses, a Lei nº 9656/98 exige que a substituição de prestador de serviço de saúde por parte das operadoras seja por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores com trinta dias de antecedência (art. 17).
Além disso, quando a substituição for de hospital no qual o paciente está internado, a operadora deve custear suas despesas até a alta médica (art. 17, § 2º).
A inobservância desses dispositivos dá ao beneficiário do plano de saúde o direito de pleitear em juízo a continuidade do atendimento na clínica ou hospital descredenciado, cabendo à operadora comprovar a notificação prévia do consumidor, bem como a qualidade equivalente do atual prestador.