Justiça determina restabelecimento de plano de saúde cancelado por operadora.
Uma empresa que havia contratado plano de saúde coletivo para seus sócios e dependentes teve sua apólice cancelada pela operadora em razão do inadimplemento de duas mensalidades do contrato.
Entretanto, em descumprimento à nº Lei 9.656/98, a referida operadora não notificou a cliente até o 50º dia de atraso informando-a do inadimplemento e dando-lhe a oportunidade de regularizar sua situação.
Dessa forma, a empresa ingressou na Justiça e, em primeira instância, foi determinado o restabelecimento imediato do plano de saúde, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para confirmar a tutela antecipada deferida, obrigando a requerida a reestabelecer por definitivo o plano de saúde da autora, além de declarar como quitadas as parcelas referentes aos meses de (…) e (…) de 2016, em face do depósito realizado pela autora (…).
Apesar de a Lei nº 9.656/98 autorizar o cancelamento de contratos de plano de saúde com inadimplência maior que 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato; é obrigação da operadora notificar o beneficiário até o 50º dia de inadimplemento, de modo a cientificá-lo do atraso e da possibilidade de quitação desses valores.
Qualquer consumidor que teve seu plano de saúde cancelado por inadimplência nas parcelas, sem a devida notificação prévia da operadora, pode socorrer-se do Poder Judiciário a fim de garantir o restabelecimento de seu contrato.
Duvidas:
Ação contra Plano de saúde – Documentos Necessários – Plano de Saúde Reparação por Danos Morais